O Vista-se noticiou em dezembro que o projeto de lei proposto pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), pós-assassinato da
cachorrinha do Carrefour, até tinha boas intenções. Mas, com as emendas posteriores, liberaria os maus-tratos praticados em esportes equestres e vaquejadas. Só que esse não me pareceu ser o único problema. E demorei para escrever a respeito porque preferi ouvir um especialista.
Mariana Levischi, a irmã-advogada, dissecou para o
Gatoca as mudanças que ocorrerão na Lei de Crimes Ambientais caso o PLS 470/2018 passe como está ― e levantou uma questão importante, para a qual ninguém se atentou! Encaminhado à Câmara dos Deputados há quase um mês, ele aguarda os pareceres das comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e Constituição, Justiça e Cidadania.
No site, dá para ver que ganhou outro número:
PL 11210/2018 (mantendo o original indexado). E que pediram para juntar o PL-7199/2010, que há nove anos também propôs alterações no artigo 32 dessa lei e acabou engavetado. É impossível prever se a votação ocorrerá rápido ou na próxima década. Mas todo mundo deve clicar em "cadastrar para acompanhamento" (em verde, no final da página) para receber as atualizações por e-mail.
O texto precisa de uma redação decente, voltando a ser apreciado pelo Senado. E a gente não pode perder o timing da pressão!
O que diz a atual Lei de Crimes Ambientais
Sancionada em 12 de fevereiro de 1998, a Lei 9.605 pune quem maltrata animais com pena de detenção de três meses a um ano, podendo ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, + multa (
íntegra aqui). Como o crime é considerado de menor potencial ofensivo, o processo corre no Juizado Especial Criminal e o canalha pode trocar a soneca na cadeia por uma pena alternativa, como o pagamento das famosas cestas básicas.
A versão original do PLS 470/2018
O senador Randolfe Rodrigues propôs elevar a pena para quem sacaneia bicho de um a três anos, ainda podendo ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, e punir financeiramente estabelecimentos comerciais (
íntegra aqui). Com esse teto de três anos, o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo, vai para o Juízo Comum Ordinário e não permite mais pena alternativa. Teoricamente (vamos explicar mais para frente).
O que propunha a emenda do bem
Apresentada pelo próprio senador Randolfe Rodrigues, a primeira emenda a esse PLS subia ainda mais o limite máximo da pena de maus-tratos, de três para quatro anos, substituía a palavra "detenção" por "reclusão", permitindo o cumprimento em regime fechado, e acrescentava abandono nas práticas criminosas, porque tem gente, acreditem, que não entende assim (
íntegra aqui).
O que propõe a emenda do mal
Apresentada pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), a segunda emenda tirou a palavra "abandono" recém-incluída pelo colega, tornou a substituir "reclusão" por "detenção", nos roubando o prazer de ver gente escrota 24h atrás das grades, e excluiu esportes equestres e vaquejadas da categoria de maus-tratos (
íntegra aqui) ― porque é uma delícia ter o rabo arrancado, as patas fraturadas ou amputadas, os ligamentos e vasos sanguíneos rompidos e a coluna lesionada, certo?
Teve ainda uma terceira emenda, apresentada pelo senador Telmário Mota (PTB-RR), que também excluía de maus-tratos os "animais destinados à cadeia alimentar, ao desporto e ao trabalho" (
íntegra aqui), mas essa nem chegou a ser aprovada.
Um detalhe essencial, que passou despercebido
Mesmo que a gente ignore a crueldade dos esportes equestres e das vaquejadas, não considere abandono maus-tratos e se contente com as penas de detenção em regime semiaberto e aberto (melhor do que o pagamento de cestas básicas), nem isso o PLS 470 garante. "Por quê?", vocês devem estar se perguntando incrédulos e exaustos pelo juridiquês.
Porque os gênios dos nossos políticos não leem as leis inteiras. E esse projeto altera apenas o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, ignorando que o artigo 7, responsável por especificar a aplicação das penas, prevê, sim, versão alternativa para até quatro anos de condenação, se a substituição servir como reprovação e prevenção (
íntegra aqui).
Fica, então, a cargo do juiz decidir. E por que ele decidiria dessa forma? Porque existe uma tendência mundial de desencarceramento (que é boa) para evitar devolver à sociedade pessoas piores do que antes de entrarem na prisão. E nem todos os juízes enxergam torturadores e assassinos de animais como
psicopatas em potencial. Quem quiser saber mais sobre essas "medidas despenalizadoras" pode seguir até o final do post.
Aos que resolverem parar por aqui (e eu superentendo!), o resumo da ópera: nós sobraremos só com a parte ruim do projeto de lei, que blinda de processos judiciais abusadores de cavalos e vacas.
Bônus: como funcionam as medidas despenalizadoras
Em casos de penas mínimas menores ou iguais a um ano, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo (antes do julgamento) por um período dois a quatro anos, tempo em que o acusado pelo crime será monitorado e deverá preencher as condições descritas no artigo 89, da
Lei 9099/95. Não se discute a culpa e, andando na linha, o processo se encerra, seguindo o réu como primário.
Nas penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, recebidas após o julgamento, o Ministério Público também pode propor essa suspensão para monitorar o comportamento, só que de acordo com os artigos 77 a 80, do
Código Penal. E o réu deixa de ser primário, porque já existiu uma condenação. O que se extingue, portanto, é a execução da pena.
Deu para entender ou meus três dias de pesquisa, entrevista e tradução jornalística foram vãos? rs
Chocolate se escondendo das pequenas do Leo :)